quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Fim do segredo, o Juiz Mário Azevedo Jambo, da 2ª Vara Federal, recebeu a denúncia apresentada pelo MP contra Gledson Maia e Túlio Gabriel de Carvalho Beltrão Filho.


O Juiz Federal Mário Azevedo Jambo, da 2ª Vara Federal, recebeu a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra Gledson Golbery de Araújo Maia e Túlio Gabriel de Carvalho Beltrão Filho. Além disso, o magistrado determinou o fim do segredo de justiça no processo.
Segundo a denúncia do MPF, Túlio Gabriel entregou a Gledson Golbery, em razão da função deste ser Chefe de Engenharia do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), vantagem indevida no montante de R$ 58.950,00.
O objetivo seria que o então diretor do órgão federal praticasse atos supostamente ilegais relacionados ao contrato firmado entre o DNIT e a empresa Arteleste Construções Ltda., de propriedade do pai de Túlio Gabriel.
“Para o recebimento da denúncia basta a existência de um mínimo probatório acerca dos fatos narrados inicialmente pelo Ministério Público Federal e, seja qual for esse mínimo, deve-se sempre ter em mente o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida sobre a responsabilidade dos fatos denunciados, deve-se prosseguir com a ação penal para uma melhor colheita das provas e clarificação dos fatos”, escreveu o Juiz Federal Mário Jambo na decisão.
Ele observou ainda que no caso de Gledson Maia e Túlio Gabriel “constata-se que a denúncia satisfaz plenamente os requisitos e elementos necessários à sua propositura, uma vez efetuada a exposição dos fatos supostamente criminosos, com a descrição das condutas, das circunstâncias, qualificação e identificação do acusado, restando perfeitamente inteligível a imputação formulada”.
Os acusados terão o prazo de 10 dias, a partir da notificação, para apresentarem por escrito a defesa prévia onde deverá conter: a) argüição de preliminares; b) alegações de tudo o que possa interessar à sua defesa; c) apresentação de documentos; d) requerimento de justificações, e) especificação de todas as provas pretendidas; e f) arrolamento de testemunhas, as quais deverão comparecer à audiência independentemente de intimação. 

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